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seguro rural

sobre

o seu trabalho é para dar lucro. o nosso, é para que você não tenha prejuízo.

 

desenvolvido para atender às suas necessidades e garantir a sua tranquilidade, possibilita que sejam cobertos em uma única apólice (contrato de seguro) as propriedades rurais e o maquinário agrícola, tornando a contratação mais simples e fácil.

 

o clima é o principal fator de risco para a produção rural. ao contratar uma apólice de seguro rural o produtor pode minimizar suas perdas ao recuperar o capital investido na sua lavoura.

coberturas

principais coberturas do seguro rural

 

propriedades rurais

  • incêndio, queda de raio (dentro do local segurado) e explosão
  • vendaval, granizo e fumaça
  • danos elétricos
  • roubo (ladrão toma seu bem e há contato, violência ou ameaça) e furto (ladrão toma seu bem sem estabelecer contato) mediante arrombamento
  • alagamento
  • acidentes de transporte
  • despesas fixas
  • lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades)
  • responsabilidade civil por exploração agrícola
  • responsabilidade civil por fuga de animais
  • responsabilidade civil para turismo rural

 

máquinas e equipamentos agrícolas

  • acidente de causa externa, roubo, furto mediante arrombamento, incêndio, raio e explosão
  • despesa com salvamento
  • danos elétricos
  • furto simples (ladrão toma seu bem sem estabelecer contato)
  • quebra de vidros
  • perda e pagamento de aluguel
  • lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades)
  • responsabilidade civil para maquinaria agrícola
  • responsabilidade civil para empregador, operadores de máquinas e/ou equipamentos
vantagens

vantagens do seguros rural

  • produto com o maior número de coberturas do mercado
  • taxa única para todas as atividades
  • cobertura para acidentes de transporte em perímetro de até 500 km a partir do local segurado
  • indenização de mercadorias (animais, grãos colhidos etc.) pelo valor de mercado estabelecido por órgãos como conab, cepea e embrapa na data do evento
  • despesas com salvamento, furto simples (ladrão toma seu bem sem estabelecer contato) e operação próxima a água, concedidas sem cobrança de prêmio (valor pago pelo seguro) adicional
  • cobertura em território nacional, inclusive durante o transporte do equipamento
  • desconto por idade
  • desconto por número de equipamentos contratados em uma mesma apólice (contrato de seguro)/frota
  • flexibilidade de franquia (valor a ser pago pelo segurado em caso de acidente)
  • contratação opcional de proteção para colisão (batida) de colheitadeiras e plataformas em obstáculos em solo
perguntas frequentes

perguntas frequentes do seguro rural

 

quem garante uma operação de financiamento agrícola lastreado em cédula do produto rural (CPR), no caso de frustração de safra?

na hipótese de o produtor rural que emitiu a CPR não cumprir o compromisso de entrega devido à frustração de safra, a instituição financeira que concedeu o aval garantirá a liquidação da operação com o comprador da cédula.

 

depois, o avalista cobrará do produtor rural um acordo para a próxima safra ou, em casos extremos, executará as garantias dadas.

 

quando a CPR está associada a um seguro garantia fornecido por seguradora, para avalizar a operação, a seguradora somente poderá isentar-se do pagamento de indenização caso ocorra, pelo menos, uma das seguintes situações:

  • atos ou fatos de responsabilidade do segurado que impossibilitem o tomador do fiel cumprimento de suas obrigações estipuladas na CPR;
  • alteração dos requisitos sem sua prévia anuência; e
  • caso fortuito ou de força maior, exceto chuva excessiva, geada, granizo, incêndio acidental, inundação, raio, seca, tromba-d’água, variação excessiva de temperatura, vento forte, doença e praga não controláveis.

 

a seca prolongada provocou quebra de produtividade numa cultura de soja. o seguro cobre o prejuízo do produtor?

sim. a cobertura está garantida nos riscos cobertos das condições gerais do seguro agrícola. o produtor deverá encaminhar à seguradora o aviso de sinistro imediatamente depois de tomar conhecimento do fato. caso contrário, ele poderá perder o direito à indenização.

 

a seguradora enviará um perito ao local de cobertura da lavoura, descrito na apólice, para fazer a vistoria e apurar os danos causados pela seca. dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, poderão ser feitas até duas vistorias.

 

a primeira delas, preliminar, será para verificação inicial dos efeitos e intensidade da seca sobre o cultivo da soja. junto com o produtor ou seu representante, o perito fará uma estimativa da data de início de colheita, que determinará o agendamento da segunda etapa da vistoria, chamada de regulação do sinistro.

 

na data prevista, a seguradora envia novamente o perito para a vistoria final (regulação), quando serão apuradas as informações necessárias para o cálculo do percentual de prejuízos efetivos da lavoura danificada (sinistrada).

 

as despesas que o produtor teve para evitar o sinistro, diminuir o dano ou salvar a lavoura também são reembolsáveis, não podendo ser superiores ao limite máximo de indenização contratado na apólice.

 

no caso de a lavoura ser cultivada em área com 50% ou mais de solo arenoso (segundo definição do zoneamento agrícola), as condições especiais do seguro agrícola para soja preveem a participação do produtor no prejuízo. a franquia estabelecida equivale a 5% do limite máximo de indenização da unidade segurada.

 

riscos excluídos

o produtor deve verificar nas condições especiais para soja quais são os riscos excluídos. além dos riscos específicos que não estão cobertos pelo seguro, existem outras exclusões relacionadas nas condições gerais da apólice, que também devem ser observadas.

 

veja os riscos excluídos que constam no modelo padrão da proposta de seguro agrícola – soja, elaborado pela superintendência de seguros privados (Susep).

  • perdas por problemas de solo devido a deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo.
  • germinação ou emergência inadequada provocada por semeadura sem uniformidade ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos.
  • perdas em linhas de plantio provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas por tratos culturais.
  • perdas em plantas dispersas provocadas por maquinário e ou animais, ou malformação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes.
  • perdas em reboleiras provocadas pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, “dumping off” (doença que ocorre em sementeiras e viveiros, também conhecida como tombamento).
  • perdas em bordaduras provocadas por deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário.
  • perdas nas lavouras com plantas cuja altura seja menor do que 15 centímetros em 70% da unidade segurada.

 

para culturas irrigadas

  • risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito.
  • risco de seca, por falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, como açudes, barragens, poços e outros que se caracterizarem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo.
  • perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação.
  • perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade.
  • contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.

 

quais são os bens que podem ser segurados no seguro de penhor rural?

os bens que podem ser seguráveis são aqueles diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, e que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

 

o modelo padrão da proposta de seguro penhor rural da susep relaciona os seguintes bens:

  • produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
  • construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal;
  • moradia do produtor e de seus empregados; • máquinas, equipamentos e implementos autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários;
  • veículos rurais mistos ou de carga; e
  • sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, inclusive vazios.

 

quais são os bens que não podem ter cobertura do seguro de penhor rural?

os bens não seguráveis deste tipo de seguro são:

  • animais vivos;
  • terras;
  • lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;
  • obras para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos ou para vias de acesso;
  • embarcações aquáticas e aeronaves, inclusive seus acessórios, peças e componentes;
  • veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
  • explosivos; • pastagens; e
  • bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

 

legislação em vigor sobre o seguro rural

normas da Susep e do CNSP

resolução CNSP 226/2010 – dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. altera a resolução CNSP 195/2008 e revoga as resoluções CNSP 98/2002 e 106/2004.

 

resolução CNSP 217/2010 – altera o capítulo III da resolução CNSP nº 50/2001 (referente à garantia do FESR para as resseguradoras locais).

 

resolução CNSP n° 95/2002 – altera a resolução CNSP Nº 46, de 2001, para incluir o seguro de vida do produtor rural, quando este estiver vinculado à crédito rural, e o seguro de CPR como modalidade do seguro rural, portanto com isenção de IOF.

 

resolução CNSP 46/2001 – dispõe sobre o seguro rural e o fundo de estabilidade do seguro rural (FESR), de sua administração e controle por seu gestor.

 

resolução CNSP 50/2001 – dispõe sobre a participação da IRB-brasil re na garantia de que trata o capítulo IV da resolução CNSP nº 46, de 12 de fevereiro de 2001.

 

circular susep n° 261/2004 – dispõe sobre o seguro de cédula do produto rural (CPR).

 

circular Susep n° 268/2004 – disponibiliza no site da Susep as novas condições contratuais do plano padronizado do seguro de floresta.

 

circular Susep n° 286/2005– dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

 

circular Susep n° 305/2005 – dispõe sobre o seguro de benfeitorias e de produtos agropecuários.

 

circular Susep n° 308/2005 – dispõe sobre o seguro de penhor rural.

 

circular Susep n° 360/2008 – (seguro rural – Anexo VII) dispõe sobre o envio de dados pelas seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e CEF.

 

principais leis sobre o seguro rural

decreto-Lei 73/1966 (alterado pela lei complementar 126/2007) – prevê isenção tributária para o seguro rural. lei n° 10.823/2003 – dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

 

decreto n° 5.121/2004 – regulamenta a Lei n° 10.823/2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

 

decreto nº 7.059/2009 – aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2010 a 2012.

 

lei complementar nº 137/2010 – autoriza a participação da união em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da lei complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, do decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

 

resoluções do comitê gestor do seguro rural (CGSR)  

resolução nº 22/2009 – aprova o plano trienal do seguro rural – PTSR do programa de subvenção ao prêmio do seguro rural para o período de 2010 a 2012.

 

resolução nº 21/2009 – divulga os critérios e procedimentos para o fornecimento de informações de sinistros em operações de seguro rural beneficiadas com o programa de subvenção ao prêmio do seguro rural e cria a obrigatoriedade da impostação das coordenadas geográficas nas apólices.

 

resolução n° 20/2008 – altera o anexo II da resolução nº 13, de 4 de julho de 2006.

 

resolução nº 18/2007 – altera a periodicidade de execução da fiscalização das operações beneficiárias do programa de subvenção ao prêmio do seguro rural – PSR.

 

resolução nº 17/2007 – estabelece prazo para comunicação de cancelamentos de apólices ou certificados de seguro rural.

 

resolução nº 16/2007 – altera o prazo para execução da fiscalização das operações de seguro rural beneficiárias do programa de subvenção ao prêmio do seguro rural, contratadas no ano de 2006.

 

resolução nº 14/2006 – altera as condições para habilitação e participação das sociedades seguradoras no programa de subvenção ao prêmio do seguro rural – PSR.

 

resolução nº 13/2006 – altera o regulamento de operacionalização da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

 

resolução nº 11/2006 – altera o regulamento do programa de subvenção ao prêmio do seguro rural.

 

resolução nº 10/2006 – dispõe sobre a fiscalização das operações de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

 

resolução nº 05/2005 – aprova o regimento interno do comitê gestor interministerial do seguro rural (CGSR).

 

resolução nº 02/2004 – dispõe sobre a criação de comissões consultivas permanentes.

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